DIRF 2018 – Obrigatoriedade e Prazos para apresentação

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Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 13.11.2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.757, de 10 de novembro de 2017, que trata sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2017 e a situações especiais ocorridas em 2018 (Dirf 2018) e o Programa Gerador da Dirf 2018 (PGD Dirf 2018).

1 – DA OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA DIRF 2018

De acordo com o disposto no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.757/2017, estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2018 as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

I – as pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

  1. a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
  2. b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
  3. c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
  4. d) empresas individuais;
  5. e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
  6. f) titulares de serviços notariais e de registro;
  7. g) condomínios edilícios;
  8. h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
  9. i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e

II – as seguintes pessoas jurídicas e físicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:

  1. a) os órgãos e entidades da administração pública federal enumerados no caput do art. 4º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
  2. b) os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
  3. c) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
  4. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
    2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
    3. juros e comissões em geral;
    4. juros sobre o capital próprio;
    5. aluguel e arrendamento;
    6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
    7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
    8. fretes internacionais;
    9. previdência complementar;
    10. remuneração de direitos;
    11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
    12. lucros e dividendos distribuídos;
    13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
    14. rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento); e
    15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.

Os rendimentos a que se refere o item 14 da alínea “c” do inciso II do caput são relativos a:

I – despesas com pesquisas de mercado e com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997;

II – contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

III – comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

IV – despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

V – operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

VI – juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

VII – juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

VIII – outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento).

2 – SERVIÇOS NOTARIAIS

A Dirf 2018 dos serviços notariais e de registros deverá ser apresentada:

I – no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

II – nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

3 – OUTRAS SITUAÇÕES DE OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA DA DIRF 2018

Estarão, também, obrigadas a apresentar a Dirf 2018 as seguintes pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário de 2017 não tenham sofrido retenção do imposto:

I – o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (RIO 2016);

II – as entidades nacionais e regionais de administração do desporto olímpico; e

III – as seguintes pessoas jurídicas, estabelecidas no Brasil, em caso de contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, conforme previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.780, de 2013:

  1. a) o Comité International Olympique (CIO);
  2. b) as empresas vinculadas ao CIO;
  3. c) o Court of Arbitration for Sport (CAS);
  4. d) a World Anti-Doping Agency (WADA);
  5. e) os Comitês Olímpicos Nacionais;
  6. f) as federações desportivas internacionais;
  7. g) as empresas de mídia e transmissores credenciados;
  8. h) os patrocinadores dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016;
  9. i) os prestadores de serviços do CIO; e
  10. j) os prestadores de serviços do RIO 2016.

Sem prejuízo do disposto na alínea “c” do inciso II do caput do art. 2º, deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, nas Dirf 2018 apresentadas por:

I – órgãos da administração pública federal direta;

II – autarquias e fundações da administração pública federal;

III – empresas públicas;

IV – sociedades de economia mista; e

V – demais entidades de cujo capital social com direito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

4 – PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DIRF 2018

A Dirf 2018, relativa ao ano-calendário de 2017, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2018.

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2018, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2018 relativa ao ano-calendário de 2018 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2018, caso em que a Dirf 2018 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2018.

Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2018, a Dirf 2018 de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:

I – no caso de saída definitiva:

  1. a) até a data da saída em caráter permanente; ou
  2. b) no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e

II – no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para apresentação da Dirf 2018 relativa ao ano-calendário de 2018.

Fonte: ITC Consultoria

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