Alterações na CLT – Ajustes na Reforma Trabalhista

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O presidente da República, Michel Temer, editou na noite de terça-feira (14/11), a Medida Provisória nº 808/2017, que modifica pontos da reforma trabalhista que entrou em vigor no último dia 11.

Entre as alterações, que já estão vigorando, destacamos:

1) JORNADA 12 X 36 – A jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso não poderá mais ser ajustada por acordo individual, somente por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, com exceção para as entidades atuantes no setor de saúde.

2) DANO EXTRAPATRIMONIAL – Passa a ser bem juridicamente tutelado inerentes à pessoa natural e sujeito a reparação por dano moral a etnia, a idade, o gênero e a orientação sexual.

– Os valores das indenizações por danos morais passam a ser parametrizados pelo teto do regime geral da previdência social RGPS.

3) TRABALHO DA GESTANTE EM LOCAL INSALUBRE – As empregadas gestantes que exercem atividades em local insalubre devem laborar em local salubre enquanto durar a gestação, sem percepção de pagamento do adicional de insalubridade. Caso a insalubridade seja de grau médio ou mínimo, poderá haver a continuidade da prestação de serviços, se a empregada notificar à empresa com apresentação de atestado médico.

– Não havendo local salubre, as empregadas gestantes ficarão afastadas do trabalho sem receber remuneração da empresa e do INSS.

4) TRABALHO AUTÔNOMO – É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato de autônomo.

– O autônomo poderá prestar serviços na atividade fim da contratante.

5) CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE – Na adoção do contrato de trabalho intermitente, após a convocação, o empregado passa a ter prazo de 24 horas para responder a convocação.

– O contrato de trabalho intermitente deverá estabelecer a data para pagamento dos valores devidos ao empregado ao final da prestação de serviços, que não poderá ser superior a um mês, tais como, remuneração, repouso semanal remunerados, adicionais legais, as férias proporcionais com acréscimo de um terço; e o 13º salário proporcional.

– O empregado, contratado em regime intermitente, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, como os demais empregados regidos pela CLT.

– Quanto aos benefícios previdenciários, ficou determinado que o auxílio-doença será devido ao empregado com contrato intermitente a partir da data do início da incapacidade, assim, a empresa não pagará os primeiros 15 dias de afastamento. Já o salário maternidade da empregada com contrato intermitente será pago diretamente pelo INSS.

– Passa a ser facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente, o formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados nos termos dos § 1º e § 2º do art. 452-A da CLT.

– Haverá rescisão por extinção automática do contrato intermitente quando decorrido o prazo de 1 ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente. A legislação prevê ainda pagamento de verbas rescisórias específicas.

– Outra modificação na regra do contrato intermitente é a observância de uma quarentena para a contratação de ex-empregados, assim, até 31/12/2020, o empregado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 18 meses, contado da data da demissão do empregado.

6) REMUNERAÇÃO – A remuneração do empregado é composta dos salários, das gorjetas, da importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.

– As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a 50% da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

– Não há mais previsão de que os abonos não são mais parte integrante da remuneração do empregado.

– Outra alteração promovida pela Medida Provisória nº 808/2017, foi a inclusão do § 22 no art. 457 da CLT, delimitando a concessão dos prêmios até 2 vezes ao ano.

– A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Destacamos que o acesso rápido REFORMA TRABALHISTA, disponível no Módulo Trabalhista, está atualizado com os comentários determinados pela Medida Provisória nº 808/2017.

Fonte: ITC Consultoria

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