DME – Declaração de operações líquidas com moeda em espécie

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Instituída pela IN RFB 1.761/2017, a DME será obrigatória para qualquer recebimento em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda. Independente de o recebimento ter sido por Pessoa Física ou Jurídica.

Se você cliente se enquadra na situação acima, seguem algumas orientações de como proceder:

· A norma está valendo para os recebimentos a partir de janeiro de 2018;

· Uma vez recebido o valor, a DME deverá ser entregue à RFB até o final do mês subsequente;

· Mesmo que haja pagadores diferentes em uma operação deverá ser considerado o valor total da mesma, como por exemplo recebimento na venda de um imóvel para mais de uma pessoa;

· Deverá atentar-se, que no mês, todos os recebimentos de uma mesma fonte pagadora serão somados para fins de obrigatoriedade, como por exmplo os recebimentos em espécie de um mesmo cliente que a somatória ultrapasse no mês R$ 30.000,00.

Solicitamos que toda a documentação/informação nos seja entregue até no máximo o Décimo dia do mês subsequente ao recebimento. A não entrega da DME está sujeita a multa.

Duvidas favor entrar em contato.

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