Recepcionista que auxiliava pacientes em hospital tem direito ao adicional de insalubridade
De forma unânime, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) condenou um hospital de Tubarão (SC) a pagar o valor de R$ 10 mil a título de adicional de insalubridade a uma agente de saúde que, embora exercesse a função de recepcionista, mantinha contato direto e habitual com pacientes.
A recepcionista atuava no setor de emergência, onde dava orientações ao público e preparava a ficha dos pacientes. Porém, segundo relato comprovado por testemunhas, ela também auxiliava os enfermeiros a prestar os primeiros socorros aos pacientes mais debilitados, inclusive ajudando a retirá-los de veículos.
Como a perícia não havia constatado riscos na recepção e as testemunhas relataram que o atendimento era conduzido por enfermeiras, a 1ª Vara do Trabalho de Tubarão entendeu que o conjunto de provas não era suficiente para comprovar a exposição da trabalhadora aos agentes biológicos, negando o adicional. Vencida, a recepcionista apresentou recurso ao TRT-SC.
Auxílio habitual
Ao julgar o recurso, a 5ª Câmara deu razão à trabalhadora, ponderando que, embora o atendimento fosse essencialmente prestado por enfermeiros, o fato de as recepcionistas ajudarem habitualmente no trato com os pacientes é suficiente para caracterizar a exposição a agentes infectocontagiosos. O colegiado concedeu à empregada adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo.
Ambas as partes recorreram da decisão e, na ação, a trabalhadora também pede a concessão de hora noturna reduzida, o que foi indeferido nas duas instâncias.
Outros casos
A decisão da 5ª Câmara reforça um entendimento já adotado pela 3ª Câmara do TRT-SC de que recepcionistas de hospitais poderiam ser enquadrados na mesma hipótese legal que fixa o adicional de insalubridade a médicos e enfermeiros por exposição a agentes infectocontagiosos. Ao julgar caso semelhante no ano passado, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) também decidiu nesse sentido.
Processo: 0001192-33.2016.5.12.0006 (RO).
Fonte: ITC Consultoria