As particularidades da Distribuição de Lucros

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Não é obrigatória a distribuição proporcional de acordo com a participação dos sócios no capital social, desde que, essa prática esteja devidamente explicitada no contrato social (Conforme art. 1.007, CC 2002), porém nenhum sócio poderá ser excluído dos lucros ou prejuízos da empresa.

Os valores distribuídos a titulo de lucros são isentos das Contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda Pessoa Física. (Conforme o art. 10 da Lei nº 9.249/95).

Sempre que houver distribuição de lucros a organização contábil deverá ser comunicada antecipadamente para geração do recibo de distribuição de Lucros, documento contábil necessário para contabilizarmos a operação da Distribuição.

O recibo deverá ser assinado pelo sócio que receber os lucros; e no mês subsequente deverá enviar o respectivo recibo assinado juntamente com comprovante de saque ou transferência deste valor para conta Pessoa Física em caso de operação bancária, caso o valor saia diretamente do caixa da empresa apenas colocar observação no verso do recibo que o sócio recebeu o valor em espécie/dinheiro.

Considerando que não haja tais lucros acumulados no patrimônio líquido, pode a entidade apurar resultado intermediariamente. Assim, o resultado apurado intermediariamente poderá ser tratado como lucro, desde que se confirme ao final do exercício sua existência. Neste caso, sendo constatado que tal valor não se confirmou como lucro, há a tributação de forma retroativa para fins de imposto de renda.

Se a entidade paga valores ao sócio sem haver lucros acumulados e sem apuração intermediária de resultado, este rendimento obrigatoriamente é tributado, pois não se constata lucro. (Conforme Instrução Normativa RFB 1.515/14, art. 141; Lei 9.249/95, art. 10; NBC TG 21 (R2)).

 O mesmo se aplica ao INSS conforme § 5º art. 77, IN INSS 100/2003, onde ressalta que recairão sob a Tributação Previdenciária os valores que excederem os lucros apurados em Balanço.

Por fim vale salientar que a Empresa em débito com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social é proibida de dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos (Conforme alínea b, art. 32, Lei nº 4.357/1964), sob pena de multa imposta (Conforme §1º, Art. 32, Lei nº 4.357/1964):

I – às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

II – aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) dessas importâncias. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

  • §2º – A multa referida nos incisos I e II do §1º deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

Fonte: CC 2002 | Lei nº 9.249/95 | IN RFB nº 1.515/14 | IN INSS nº 100/2003 | Lei nº 4.357/1964

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